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STJ analisa benefícios revisados: Termo inicial sem avaliação de provas pelo INSS

Na quarta-feira, 9, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu o julgamento de um recurso fundamental que discute a data de início dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente.

Essa análise é especialmente importante quando as provas apresentadas não foram previamente avaliadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A interrupção do julgamento ocorreu após um pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, refletindo a complexidade do tema em pauta.

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Contexto do julgamento

Carta de concessão do INSS
Imagem: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

O recurso examinado visava esclarecer o termo inicial para os efeitos financeiros de benefícios que foram judicialmente concedidos ou alterados com base em provas que não passaram pela análise administrativa do INSS. A dúvida que permeava o julgamento era se a contagem do prazo deveria começar na data do requerimento administrativo ou a partir da citação da autarquia previdenciária.

Na discussão anterior, o então relator, ministro Herman Benjamin, havia ressaltado que, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 350 de repercussão geral, a concessão de benefícios previdenciários depende de um pedido administrativo prévio. Isso significa que o INSS deve ser consultado antes que o beneficiário recorra à Justiça.

A definição sobre a data de início dos efeitos financeiros, no entanto, ainda carecia de um consenso, especialmente em casos em que a documentação não foi analisada pelo INSS.

Propostas de voto e tese sugerida

Durante a sessão, a nova relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, apresentou sua tese, que estabelece que, uma vez superada a ausência do interesse de agir, o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser considerado a partir da data da citação, nas seguintes situações:

  • a) Documento não apresentado no processo administrativo;
  • b) Testemunha não convocada na fase administrativa;
  • c) Prova pericial não realizada devido à falta de colaboração;
  • d) Qualquer outra prova que não tenha sido apresentada por motivos justificados no processo administrativo.

Com base nessa proposta, a ministra votou para que o primeiro caso analisado tivesse o início dos efeitos financeiros contados a partir da data da contestação, já que este foi o primeiro ato processual registrado antes da juntada do mandado de citação. No segundo caso, o recurso não foi conhecido devido à falta de interesse recursal do INSS, enquanto no terceiro caso, a ministra votou para negar provimento ao recurso especial.

Conclusão e perspectivas futuras

O julgamento foi suspenso novamente após o pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, deixando em aberto a discussão sobre como os benefícios previdenciários serão impactados por decisões judiciais quando as provas não foram inicialmente apresentadas ao INSS.

A continuação desse julgamento é crucial, não apenas para definir a aplicação de normas previdenciárias, mas também para garantir que os direitos dos beneficiários sejam respeitados de maneira justa e transparente.

Imagem: Diego Grandi / shutterstock.com

Fernanda Ramos

Fernanda é graduanda em Letras Vernáculas pela UFBA. Estruturadora de textos nos portais Seu Benefício Digital e Benefícios para Todos.

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